Processo 1000922-76.2026.8.26.0272
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1000922-76.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vanderlei Costa Lima - I -Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Em razão do quanto disposto na Lei nº 14.331/2022, dentre outras providências, incluiu o art. 129-A na Lei 8.213/1991, intime-se a parte autora, através de seu DD. Advogado, para que, no prazo de 15 dias, proceda a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consistente em apresentar toda documentação médica produzida na esfera administrativa. Caso a parte autora não disponha da documentação médica produzida na esfera administrativa, o que deverá ser informado pela parte autora, fica desde já determinado a expedição de oficio ao Instituto Nacional de Seguro Social (CEAB-DJ) para apresentação das telas e laudos administrativos. III - A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. A apreciação do pedido de concessão da tutela provisória depende da realização de prova pericial com vista à comprovação da incapacidade, bem como a data em que se verificou, de modo que tal pedido será apreciado após a realização da perícia e apresentação de contestação. Além disso, mostra-se necessário desvendar qual a razão do indeferimento administrativo do benefício, o que será possível depois do oferecimento da contestação e fixação dos pontos controvertidos. A fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional e diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, com fundamento no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, e na Recomendação do CNJ nº 01/2015, mostra-se razoável antecipar a prova pericial e postergar o contraditório mediante a citação da autarquia-ré apenas para após a elaboração do competente laudo pericial. A autarquia apresentou antecipadamente seus quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, para realização do laudo não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. Assim, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, independentemente de compromisso. Não é demais lembrar a dificuldade enfrentada por este juízo para o cadastramento de profissionais médicos que se disponham a realizar perícias judiciais em ações judiciais, o que obrigou o juízo a nomear médicos de outras cidades. Nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, intime-se o INSS, através do Portal Eletrônico de Intimações, para depósito prévio dos honorários periciais, que arbitro em R$ 1.086,00, nos termos da Resolução CJF nº 937 de 22/01/2025, do Conselho de Justiça Federal, no prazo de trinta (30) dias. Caso o INSS se manifeste no sentido de que os honorários devam ser requisitados diretamente junto ao órgão central do sistema de Administração Financeira Federal do Conselho da Justiça Federal, fica desde já, autorizada a serventia a proceder a requisição dos honorários do perito após a entrega do laudo pericial, expedindo-se o necessário, independentemente de novo despacho. A parte autora deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, devidamente digitalizados, até dez dias antes da data da perícia. Anoto que eventuais radiografias (raio-x) ou quaisquer outros exames de imagem deverão ser…
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