Processo 1000922-87.2025.5.02.0027

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000922-87.2025.5.02.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000922-87.2025.5.02.0027 RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO BATISTA DE CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 691d0f8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000922-87.2025.5.02.0027 RECURSO ORDINÁRIO DA 27ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA 2 - ROGÉRIO BATISTA DE CAMPOS                 Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada quanto à limitação da condenação e devolução de desconto de pensão alimentícia. O reclamante quanto aos honorários sucumbenciais e adicionais de periculosidade e insalubridade. Contrarrazões pelo reclamante (Id a6e058a). Contrarrazões pela reclamada (Id a9c71a9). É o relatório.         VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Não conheço dos documentos juntados com o recurso adesivo do reclamante, nos termos da Súmula n.º 8 do C. TST. Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.               2 - DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1 - Da limitação da condenação Afasto a alegação de preclusão temporal deduzida em contrarrazões, tendo em vista o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC. Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo:   Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari).   É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Acrescente-se, por fim, que nem mesmo há interesse recursal no…

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