Processo 1000922-91.2025.4.01.3101

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000922-91.2025.4.01.3101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000922-91.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EXPEDITO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - PA008763 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO EXPEDITO BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria pelas regras do tempo comum, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela em sentença e danos morais. Narra a petição inicial que o autor laborou exposto a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância legalmente permitidos, por mais de 25 anos. Afirma que, ao requerer administrativamente o benefício em 05/12/2025, teve seu pedido indevidamente indeferido sob a alegação de não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal, processo administrativo no INSS, extrato CNIS, carteira de trabalho, perfis profissiográficos previdenciários e outros (IDs 2224186703 a 2224190441). O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 2224485184). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Em síntese, sustentou, preliminarmente, a renúncia ao excedente do valor de alçado do JEF e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. E, no mérito, a invalidade dos PPPs apresentados por ausência de responsável técnico, eis que o documento não indicaria corretamente CREA/CRM, sendo apenas técnico em segurança do trabalho. (ID 2239464631). O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da autarquia e reforçando a validade dos documentos carreados aos autos (ID 2243900313) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O A controvérsia central da lide reside no cômputo de períodos de trabalho como tempo especial, para fins de concessão da Aposentadoria Especial, benefício previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais, pois a demanda tramita na Vara Federal comum. Reconheço a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Da Análise da Atividade Especial A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos pode ser realizada mediante formulário emitido pela empresa, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tornando-se o principal meio de prova. No caso em tela, o autor apresentou diversos PPPs (ID 2224189628) que atestam a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, a saber: 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Do Agente Nocivo Ruído e da…

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