Processo 1000923-05.2025.5.02.0017

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000923-05.2025.5.02.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000923-05.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE DERATO RECLAMADO: ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c58dc1 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase de execução de obrigação de fazer, por meio do qual este Juízo determinou que a executada, Etesco Construções e Comércio Ltda., comprovasse nos autos, no prazo improrrogável de cinco dias, a comunicação formal à operadora Bradesco Saúde S.A. acerca da transferência da responsabilidade pelo custeio do plano de saúde ao exequente, Antônio Henrique Derato, a partir de janeiro de 2026, assegurando integralmente as mesmas coberturas e condições vigentes, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. A executada apresentou manifestação de justificativa sob ID 779bb52, sustentando que cumpriu integralmente com a obrigação judicial imposta.  Afirmou que realizou, por meio de sua corretora de seguros Galcorr, as comunicações pertinentes para fins de movimentação cadastral do segurado, conforme trocas de mensagens eletrônicas acostadas aos autos, destacando o envio de e-mail em 16 de dezembro de 2025 ao endereço corporativo da seguradora. Defendeu, em síntese, que sua responsabilidade estaria adstrita a comunicar a saída do colaborador e o seu interesse no plano, não respondendo por eventuais entraves ou burocracias internas de faturamento da operadora de saúde Bradesco Saúde, além de anexar ofício de ratificação assinado por seu diretor em 06 de abril de 2026. O exequente, por sua vez, manifestou-se sob ID eb056c6, refutando com veemência a tese de adimplemento da devedora e sustentando que a obrigação de fazer foi flagrantemente descumprida.  Noticiou que, longe de haver a manutenção do plano de saúde, a própria operadora Bradesco Saúde S.A. emitiu declaração oficial sob ID 833861f atestando que a cobertura de seu plano foi cancelada definitivamente em 01 de janeiro de 2026, deixando-o completamente desassistido. Alegando sua condição de idoso e a necessidade de continuidade de tratamento de saúde ativo, requereu o reconhecimento do descumprimento, a execução da multa diária consolidada no teto cominado e a reiteração da expedição de ofício direto à operadora de saúde para a regularização imediata do convênio médico. DECIDO A análise minuciosa do acervo probatório demonstra de forma inequívoca que a tese de adimplemento defendida pela executada não condiz com a realidade documental dos autos.  Os elementos trazidos pela devedora revelam que suas tratativas se limitaram a contatos informais e consultas genéricas de elegibilidade promovidas por sua corretora de seguros Galcorr em meados de dezembro de 2025. O envio de mensagem eletrônica sob ID 437194c apenas relata a intenção do exequente em manter o plano por custeio próprio, carecendo de qualquer formalização administrativa ou contratual apta a efetivar a alteração da responsabilidade financeira da fatura perante a operadora de saúde. A ineficácia prática dessas comunicações superficiais é provada de forma cabal pela declaração oficial emitida pela operadora Bradesco Saúde S.A. sob ID 833861f, a qual certifica que o período de vigência da cobertura do titular Antônio Henrique Derato encerrou-se em 01 de janeiro de 2026.  Este fato desconstitui por completo qualquer alegação de cumprimento de ordem judicial,…

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