Processo 1000923-09.2020.5.02.0719
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000923-09.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: PAULO JUNIOR PEREIRA CASTRO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8d0244e): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10009230920205020719 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO: PAULO JUNIOR PEREIRA CASTRO ORIGEM 19ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Contra a r. decisão id 48feabb que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agravou de petição a executada ao id d498d37, alegando excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas no cálculo homologado não autorizadas no comando condenatório transitado em julgado; que não houve determinação para que os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio, sofressem, ainda, a incidência do FGTS + multa de 40%; que os cálculos homologados devem ser retificados para exclusão da parcela em questão; que no tocante à contribuição social, considerando a atividade exercida, sob CNAE 4711-3/01, o percentual correto é o de 2%, referindo-se à Tabela FPAS cód. 515; que o laudo deverá ser retificado também em tal aspecto, tendo sido utilizado o percentual de 3%. Contraminuta id de8e6bb Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Presente os pressupostos legais. Conheço do apelo interposto pela executada. II - Mérito 1. FGTS: Sustentou a agravante ter sido indevidamente incluído no cálculo homologado, incidências reflexivas do FGTS e multa de 40% sobre os reflexos provenientes do adicional de insalubridade sobre 13º salário, férias mais um terço e aviso prévio, além dos depósitos do FGTS e da multa de 40%. Disse não haver condenação ao pagamento da parcela apurada pelo sr. perito nos cálculos elaborados e que restaram homologados, devendo ser retificado o laudo. Pois bem. Colhe-se da r. sentença de mérito a condenação imposta à reclamada, ora agravante, ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio durante todo o período trabalho em exposição ao agente frio, incidente sobre o salário mínimo, acrescido dos reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e depósitos do FGTS, além da multa de 40%, por todo o período imprescrito. No particular, a decisão foi mantida em sede recursal, a teor do v. acórdão de id a3d8039. Alcançado o trânsito em julgado (id 96a6207), deu-se início à fase de liquidação e, diante das divergências, foi nomeada perícia contábil, estando o laudo encartado ao id 5f8498c, acrescido do complemento de id 7e83ac9, em que prestados os esclarecimentos que se fizeram necessários, diante das impugnações ofertadas pela executada, onde fez constar: "REFLEXOS NO FGTS. Alega que apenas a verba principal incide reflexos no FGTS. Não assiste razão à parte. Este perito esclarece que os reflexos, quando salariais, bem como as verbas de caráter salarial, integram a remuneração do reclamante para efeito da base de cálculo no FGTS, na forma da Súmula 63 do E. TST e do artigo 15 da Lei…
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