Processo 1000923-20.2025.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000923-20.2025.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000923-20.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: CRISTIANO ARANTES DA SILVA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b96803 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA       DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos,   1. Da Apresentação dos Cálculos: Laudo pericial contábil apresentado no idec334bc, elaborados em consonância ao julgado. Nos termos do artigo 884 da CLT, as manifestações fundamentadas em desfavor do laudo, serão apreciadas após a garantia do juízo.    2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em IDec334bc, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial    3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 29.312,49, atualizado até 01/03/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 14.955,73 Juros de Mora: R$  2.527,09 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 1.671,20 Juros do FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 263,16 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 4.554,90 Honorários Advocatícios: R$ 1.840,41 , equivalentes à 10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante . Honorários Periciais (contábeis): R$ 3.500,00, devidos ao Sr.Perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA. 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 1.013,12 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (03/06/2025 17:29:54) e juros simples TRD até 02/06/2025;a partir daí, juros SELIC (Receita Federal) a partir de 03/06/2025.   4. Providências: 4.1. Ciência à União: Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00).     5. Intimação para Pagamento: Intime-se a executada para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 5.1. Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil,  link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ FGTS: Recolhimento em Guias SEFIP/GRRF; Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em…

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