Processo 1000923-28.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000923-28.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000923-28.2025.8.11.0009 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GILMAR BISPO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CLAUDIO LEME ANTONIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DIFERENÇA DE PAGAMENTO A MENOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c revisão de consumo de energia elétrica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, declarou a inexigibilidade de cobrança intitulada “diferença de pagamento a menor de 10/2024”, no valor de R$ 257,32, determinou a restituição simples da quantia e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida lançada em fatura de energia elétrica, desacompanhada de suspensão do serviço ou negativação do consumidor, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre condenação de valor reduzido devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 1. A juntada de documentos em fase recursal somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração da impossibilidade de apresentação anterior, sendo inadmissível inovação recursal fundada em fato anterior ao ajuizamento da demanda. 2. A relação jurídica entre consumidor e concessionária de energia elétrica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 3. A concessionária realizou cobrança indevida ao incluir na fatura rubrica denominada “diferença de pagamento a menor”, sem comprovar satisfatoriamente a origem e legitimidade do débito. 4. O simples reconhecimento da irregularidade da cobrança não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. 5. A ausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor, exposição vexatória ou…

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