Processo 1000923-58.2023.5.02.0313
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000923-58.2023.5.02.0313 RECORRENTE: AURELIO AMANCIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: AURELIO AMANCIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a3eeb35 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000923-58.2023.5.02.0313 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. AURELIO AMANCIO DA SILVA JUNIOR (reclamante) 2. ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA (reclamada) 3. MUNICÍPIO DE GUARULHOS (reclamada) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO. INDEVIDA A CONVERSÃO. Para a declaração judicial de nulidade do pedido de demissão é imprescindível a comprovação robusta de que o ato tenha sido praticado mediante erro, dolo ou coação, hipótese não tratada nos autos. A mera insatisfação do empregado com as condições de trabalho, como in casu, não configura vício de vontade uma vez demonstrado que foi do reclamante a iniciativa de romper o contrato de trabalho. Recurso do reclamante a que se nega provimento. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Somente se admite a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que estabelece a não responsabilidade da Administração - caso comprovado que esta teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativos ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Precedente: Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020. No caso em exame, tal situação não se verificou. Recurso ordinário do Município reclamado a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por AURELIO AMANCIO DA SILVA JUNIOR (ID f8d89b7), ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA (ID 8f56d8a) e MUNICIPIO DE GUARULHOS (ID dd1f286) contra a r. sentença ID. e4a29ec, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante pretende a reforma para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Por sua vez, a reclamada ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA busca a modificação do r. julgado de origem quanto às horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização suplementar do parágrafo único do art. 404 do CPC, benefícios da justiça gratuita ao reclamante, limitação da condenação a valor dos pedidos iniciais. Por fim, o MUNICÍPIO DE GUARULHO quer que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Contrarrazões nos IDs 5ed179c, 779d14c e 60a2ef7. Custas processuais e depósito recursal recolhidos, com comprovantes no ID. 78bc364, 042342b e e897a27. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 178 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Rescisão contratual Argumenta o reclamante que o pedido de demissão formulado deve ser considerado inválido, pois foi resultado de coação exercida pela recorrida,…
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