Processo 1000924-34.2023.5.02.0704

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000924-34.2023.5.02.0704
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000924-34.2023.5.02.0704 AGRAVANTE: RAFAELLO BOLSAS E ACESSORIOS LTDA AGRAVADO: GRAZIELI ANA RAMOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#defd94c):         10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000924-34.2023.5.02.0704 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RAFAELLO BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. (sucessora) AGRAVADOS: GRAZIELI ANA RAMOS (exequente) e SANTA MARINELLA CONFECÇÕES LTDA - EPP (sucedida) ORIGEM 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                 Contra a r. decisão (id. 23041de) que reconheceu a alegada sucessão de empresa e deferiu o prosseguimento da execução da forma pleiteada, agravou de petição a executada (id. 113aa4a), sustentando que a certidão lavrada pelo oficial de justiça, utilizada como fundamento para o acolhimento do pedido, revela-se contraditória. Aduziu inexistir nos autos qualquer conjunto probatório apto a embasar o reconhecimento da sucessão empresarial, destacando a ausência de provas ou indícios de transferência da unidade econômica, notadamente porque as empresas não compartilham o mesmo endereço, inexiste comprovação de aquisição de clientela e não há relação societária entre seus sócios. Asseverou, por fim, a impossibilidade de inclusão da agravante Rafaello no polo passivo da presente demanda, uma vez que não integrou a fase de conhecimento que deu origem ao título executivo judicial. Contraminuta sob id. d21c46f. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. VOTO         I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo de petição. Registro, por oportuno, que se trata de Incidente cuja instauração foi imposta pelo E. STF nos moldes do IDPJ ao fixar a tese relativa ao Tema 1.232, nos seguintes termos: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. (destaquei) No caso em tela, trata-se de arguição de sucessão empresarial, portanto, segue a regra do art. 855-A, §1º, II, da CLT, ou seja, resta dispensada a garantia do Juízo para a interposição do agravo de petição: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105,…

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