Processo 1000924-85.2024.5.02.0029

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000924-85.2024.5.02.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000924-85.2024.5.02.0029 RECORRENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2fd978 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000924-85.2024.5.02.0029 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADNAN ISSAM MOURAD (SP340662) Recorrido:   PRIME WORK SEGURANCA LTDA RECURSO DE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id e83e8ae; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id bc9f695). Regular a representação processual (Id 1a0db59). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8c26e55.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Questão JT: REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PLURALIDADE DE RECLAMADOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS. Consta do v. acórdão "que a confissão ficta pode ser elidida por outros elementos constantes dos autos, cabendo ao Juiz, sem se afastar da sua imparcialidade, fazer uma análise razoável das provas apresentadas, de modo a chegar o mais próximo possível da verdade real. Portanto, eventuais efeitos da confissão da ré serão analisados de acordo com as demais provas produzidas nos autos, o que foi regularmente observado pelo juízo de origem em sua decisão." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). O aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Consta do v. acórdão que "há previsão normativa para o aumento salarial para o cargo de inspetor de segurança, conforme previsto na cláusula 3ª, Grupo C, II, das CCTs anexadas pela inicial. Dessa forma, ante a revelia e confissão da primeira ré, não há nos autos provas a infirmar a alegação do autor de que foi admitido como vigilante e, a partir de 2019, passou a exercer a função de inspetor de vigilantes, sem que houvesse o pagamento do salário correspondente." Inviável, portanto, o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL…

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