Processo 1000925-15.2025.5.02.0715

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000925-15.2025.5.02.0715
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000925-15.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: WILIAM JOSE DE PAULA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa114b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº  1000925-15.2025.5.02.0715   Aos 22 de maio de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: WILIAM JOSE DE PAULA, reclamante, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamada. Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. WILIAM JOSE DE PAULA, propôs a presente reclamação trabalhista contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ R$ 57.500,00, juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fl. 1280 Réplica a fl. 1282 Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT.   DANOS MORAIS  Na exordial, o Reclamante alegou: que exerce a função de carteiro motorizado, laborando em vias públicas com a distribuição e coleta de correspondências, utilizando-se de veículo automotor; que exerce função de risco, que inclusive enseja o pagamento de adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa –AADC, estipulado pelo PCCS/2008; que foi submetido a diversas situações que lhe causaram terríveis danos de ordem psicológica e emocional, vez que foi vítima de episódio de violência nas ruas, especificamente, crimes de roubo, no qual foi abordado por indivíduos armados que, com emprego de violência, subtraíram as encomendas que portava, sob forte ameaça de morte; que tal fato gerou grande abalo moral e psicológico, passando a exercer suas funções amedrontado e aterrorizado, em constante apreensão e temor, o que caracteriza prejuízo a sua saúde mental. A reclamada, em defesa, apesar de reconhecer a ocorrência dos assaltos, sustentou que a atividade de carteiro não envolve perigo além do enfrentado por um cidadão comum. Afirmou que a segurança pública é dever do Estado, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao empregador. Argumentou inexistência de nexo causal e culpa de sua parte, tratando-se de fato de terceiro, o que configuraria excludente de responsabilidade. Asseverou ainda que adota medidas preventivas, como a celebração de acordo de cooperação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o investimento em ferramentas para mitigar os roubos, como rastreamento de carga. Assim, pugnou pela improcedência do pedido. O Reclamante juntou aos autos os Boletins de Ocorrência (fls. 43/45 - id. 61bae12) aos quais se reportou. A reparação de danos tem cabimento quando demonstra o ofendido ter experimentado prejuízo decorrente de ato ilícito, doloso ou culposo, praticado por outrem, de quem se exige a reparação, e a relação de causa e efeito entre o ato ilícito e o resultado danoso. Tem-se aí, basicamente, os elementos…

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