Processo 1000925-36.2026.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000925-36.2026.8.13.0452/MG AUTOR : ADRIANA APARECIDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL AZEVEDO SANTOS (OAB MG201620) ADVOGADO(A) : LUCAS BERNARDES COELHO (OAB MG205660) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA APARECIDA DA SILVA SANTOS em face do BANCO C6 S.A.. A autora afirma ter celebrado Cédula de Crédito Bancário com o banco réu em 29 de agosto de 2025 para financiamento do veículo Honda Biz 125 EX, ano 2026, com alienação fiduciária. O ajuste previa o financiamento de R$21.183,57, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$776,00. Sustenta que o banco aprovou contrato com taxas e encargos abusivos, incluindo a cobrança de vendas casadas e tarifas sem transparência: Seguro Prestamista (R$1.454,97), Seguro Proteção Premiada (R$391,61) e Registro de Contrato (R$266,80). Além disso, questiona a taxa de juros aplicada, afirmando que o contrato prevê juros de 2,56% a.m. (35,37% a.a.) e Custo Efetivo Total (CET) de 3,17% a.m. (45,51% a.a.), enquanto a taxa média praticada pelo mercado para o período divulgada pelo BACEN era de 27,34% a.a., o que demonstra onerosidade excessiva e gera uma diferença cobrada a maior de R$7.195,35 ao final do contrato, com parcelas adequadas de R$626,10. Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas ou, subsidiariamente, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$626,10, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pede a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN (27,34% a.a.), a declaração de nulidade e expurgo das tarifas e seguros impugnados, o afastamento dos encargos moratórios, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 18, DOC2 comprovante de endereço válido, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 23, DOC3 , evento 23, DOC4 e evento 23, DOC5 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica,…
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