Processo 1000925-46.2024.5.02.0037

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000925-46.2024.5.02.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES ROT 1000925-46.2024.5.02.0037 RECORRENTE: LUCIVALDO DOS SANTOS NEVES E OUTROS (4) RECORRIDO: LUCIVALDO DOS SANTOS NEVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 659e473 proferida nos autos. ROT 1000925-46.2024.5.02.0037 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIVALDO DOS SANTOS NEVES EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrente:   Advogado(s):   2. JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP ALAN AUGUSTO SANTOS (SP370507) MARCIO HIROSHI IKEDA (SP385788) MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (SP214149) REGINALDO RODRIGUES DE JESUS (SP292311) SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (SP421775) Recorrido:   CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Recorrido:   COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP ALAN AUGUSTO SANTOS (SP370507) MARCIO HIROSHI IKEDA (SP385788) MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (SP214149) REGINALDO RODRIGUES DE JESUS (SP292311) SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (SP421775) Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   LUCIVALDO DOS SANTOS NEVES EDUARDO TOFOLI (SP133996) RECURSO DE: LUCIVALDO DOS SANTOS NEVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id 1248249; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id f5e359b). Regular a representação processual (Id 2edfc3a). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços…

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