Processo 1000925-55.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000925-55.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000925-55.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: TIAGO QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: SANTOS DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8936951 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000925-55.2025.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: TIAGO QUEIROZ DE SOUZA Reclamada: SANTOS DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   TIAGO QUEIROZ DE SOUZA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SANTOS DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   HORAS EXTRAS E REFLEXOS:   A cláusula 5.3 do contrato de trabalho, id. af83682, estipula a atividade externa, não sujeita a controle de jornada. A prova oral também confirmou que não havia necessidade de comparecimento na reclamada no início ou ao final do expediente, nem efetiva fiscalização. Registro que o fato do autor utilizar, de forma obrigatória ou não, aplicativo fornecido pela empresa em seu celular não implica, necessariamente, controle de jornada. Deste modo, diante da sistemática de trabalho comprovada no decorrer da instrução, concluo que as atividades exercidas pela reclamante eram incompatíveis com a fixação e controle de horário, nos moldes do art. 62, I, da CLT. Diante o exposto, rejeito todos os pedidos relacionados à jornada.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS:   O laudo elaborado pelo perito atestou o trabalho em condições insalubres em razão da exposição rotineira ao agente “ácido sulfúrico”, sem a comprovação da devida e adequada proteção. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais por ele manuseados. Outrossim, o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Destaco que o…

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