Processo 1000925-77.2025.5.02.0371
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000925-77.2025.5.02.0371 RECORRENTE: CLAUDIA XAVIER DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA XAVIER DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1000925-77.2025.5.02.0371 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1ª RECORRENTE: NOVA CARRETACO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. - EPP 2ª RECORRENTE: CLAUDIA XAVIER DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (ID. b27f001), que julgou a ação parcialmente procedente. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. 39821e0), pretendendo, preliminarmente o reconhecimento da nulidade de citação, e, no mérito, a reforma da sentença de origem quanto aos seguintes temas: incompetência territorial; litigância de má-fé; vínculo empregatício; valores pagos à reclamante; jornada de trabalho; verbas rescisórias; multa normativa; indenização adicional; seguro-desemprego; danos morais e materiais; justiça gratuita. Preparo recursal, Ids. afa97b8 e ffc1fff. Contrarrazões da autora, Id. f8b9d18. Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamante (id. c232442) pleiteando a reforma da sentença a quo quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada Id. fb61190. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e do Recurso Adesivo interposto pela autora. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1.1. Da arguição de nulidade da citação. Cerceamento de defesa. A reclamada ausentou-se à audiência realizada em 13/08/2025 (Id. f0c749a), e diante da ausência injustificada, foi confessa quanto à matéria de fato, tendo a sentença decretado a revelia da ré, nos termos do artigo 844 da CT, com o que não se conforma a demandada. A reclamada pretende a declaração de nulidade do julgado ao argumento de que não foi validamente citada. A teor da Súmula 16 do C. TST, expedida a citação via postal por esta Justiça Especializada, presume-se o seu recebimento depois de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da postagem, sendo encargo do destinatário da mesma comprovar o seu não recebimento ou entrega posterior ao interregno acima apontado. In casu, não vislumbro a nulidade alegada. Com efeito, foi a notificação Id. a8bfc1e foi efetuada via domicílio eletrônico, e renovada por via postal, sob id eedf5e1, expedida em 24/06/2025, foi encaminhada ao endereço da reclamada castrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, conforme ficha cadastral Id. 8f894de. Verifica-se, também, que a referida notificação foi entregue ao destinatário, conforme certidão Id. 841a0fa. Ressalte-se, que a reclamada deve manter seu endereço atualizado perante os órgãos oficiais. Nesse sentido: VALIDADE DA CITAÇÃO. Tendo a notificação postal sido expedida e recebida no endereço da empresa cadastrado na Junta Comercial, por consequência, tem-se pela validade do ato citatório. Isso porque compete à pessoa jurídica informar aos Órgãos Públicos a alteração de seu domicílio, o que, aliás, permite ciência a terceiros. Não tendo assim procedido, ora, deve suportar o ônus de sua omissão. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000626-15.2023.5.02.0422. Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos…
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