Processo 1000926-20.2026.8.26.0400
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1000926-20.2026.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M.R. - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2. A liminar não pode ser deferida porque os elementos de prova até então produzidos não revelam, com a necessária segurança, a ocorrência da drástica alteração dos requisitos possibilidade e necessidade, na forma apregoada na inicial. O encerramento das atividades da empresa e a falta de vínculo empregatício, por si sós, não comprovam a alteração da situação financeira do autor, sendo imprescindível a dilação probatória. Além disso, as partes também convencionaram valor para o caso de desemprego, conforme cópia processual de fl. 13. 3. Audiência de conciliação por videoconferência (virtual): Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2026 às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). 3.1. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência (virtual), utilizando a ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado para o endereço eletrônico válido a ser informado nos autos. 3.2. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; 21/06/2021, p.08; e 09/03/2026, p.48) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 86,07 (patamar básico do nível de remuneração 1). 3.3. Considerando o disposto no art. 82 do CPC e no art. 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019, p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a) para a parte que, por decisão judicial proferida nos respectivos autos, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em assim sendo, enquanto vigente a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, não são devidos honorários do conciliador pela autora. O benefício da justiça gratuita é pessoal, de modo que a isenção não se transfere para as demais partes atuantes do processo. 3.4. Exceto para as partes contempladas com o benefício da justiça gratuita, é obrigatório o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), sob pena de expedição de certidão para cobrança, com as consequências daí decorrentes. É também obrigatório o pagamento dos honorários do conciliador em caso de eventual revogação dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, dispõe o artigo 98,§3º, do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.. Aplica-se também o disposto no artigo 100, § único, do CPC: Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 3.5. Em caso de apresentação de pedido para concessão de justiça gratuita durante a realização da sessão de conciliação, deverá constar do termo de audiência os fundamentos do…
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