Processo 1000926-71.2026.8.13.0209
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000926-71.2026.8.13.0209/MG REQUERENTE : CLAUDINEI DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO GONCALVES CORREIA (OAB MG071433) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Claudinei da Cruz em face do Município de Curvelo, sob a alegação da existência de protesto indevido em seu nome. O protesto, segundo a inicial, está registrado no Tabelionato de Protesto de Curvelo (apontamento nº 178872), no valor de R$1.417,77, referente ao documento tipo Certidão de Dívida Ativa, e teria sido realizado pela ré (na qualidade de portador e sacador). A parte autora relata, em sua petição inicial (Evento 1, Petição Inicial 1), que foi surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido protestado em 18 de março de 2026 pelo Tabelionato de Protesto de Títulos da cidade de Curvelo. O autor afirma que o suposto débito é referente ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e que desconhece integralmente o débito e a relação jurídica que o originou. Narra, ainda, que tentou solucionar a questão, mas não obteve sucesso na resolução do problema. Diante dessa situação, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré o imediato cancelamento do protesto lavrado em seu nome e da inscrição na Dívida Ativa referente aos valores indevidos, sob pena de multa diária. Relatado o essencial, fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de demonstração simultânea de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses pressupostos é essencial para que o juízo, em uma avaliação preliminar e não exauriente, possa antecipar os efeitos da decisão final, visando proteger um direito que aparenta ser legítimo e que está sob ameaça iminente. É importante ressaltar que os requisitos mencionados são cumulativos. Isso significa que a ausência de apenas um deles é suficiente para impedir a concessão da medida liminar. A decisão que antecipa a tutela é uma medida excepcional, pois é proferida antes de se estabelecer um contraditório completo e uma análise aprofundada das provas, devendo, por isso, ser concedida com cautela e apenas quando a urgência e a probabilidade do direito estiverem claramente configuradas. Quanto à probabilidade do direito, não se mostra evidente ante a mera negativa da parte autora quanto à inexistência de relação jurídica a embasar a existência do débito e posterior protesto. Isso porque, apesar de se alegar, na petição inicial, que compareceu na prefeitura para elucidar a questão, não foi juntado ao processo o procedimento administrativo em razão do qual foi apurado o débito protestado, possibilitando uma análise mais detalhada da situação. Consequentemente, o que resta é a presunção relativa de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, que somente pode ser afastada ante prova robusta em sentido contrário, inexistente, neste momento processual. Destarte, forçoso concluir que a instrução probatória no caso dos autos é imprescindível, haja vista que a matéria ventilada carece, neste momento, de outros elementos para formação de uma convicção segura deste juízo, o que somente será possível com a adequada dilação probatória. Ademais, a medida pleiteada, de cancelamento do protesto e…
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