Processo 1000926-77.2025.4.01.3312
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000926-77.2025.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERIO COSTA DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIDA PAULA ARAUJO LEONEL - BA61060-A e DANIELLA CUNHA MOURA - BA68299-A DESTINATÁRIO(S): ROBERIO COSTA DO CARMO DANIELLA CUNHA MOURA - (OAB: BA68299-A) VIDA PAULA ARAUJO LEONEL - (OAB: BA61060-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458530757) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000926-77.2025.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000926-77.2025.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERIO COSTA DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIDA PAULA ARAUJO LEONEL - BA61060-A e DANIELLA CUNHA MOURA - BA68299-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000926-77.2025.4.01.3312 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERIO COSTA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IRECÊ/BA, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, fixando o termo inicial do benefício na data do óbito da segurada instituidora, ocorrido em 04/03/2018. Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que transcorreu o prazo quinquenal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação. No mérito, defende que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da benesse, alegando que o convencimento jurisdicional só foi possível após a dilação probatória em audiência. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da audiência de instrução ou na data do ajuizamento da demanda, sob o fundamento de que a prova da união estável apenas se consolidou em juízo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a reforma da sentença. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000926-77.2025.4.01.3312 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERIO COSTA DO CARMO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR). A sentença recorrida julgou procedente o pedido de pensão por morte e fixou o termo inicial do benefício em 04/03/2018, data do óbito. Pretende o INSS demonstrar, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito à hipótese em…
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