Processo 1000926-91.2025.5.02.0717

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000926-91.2025.5.02.0717
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000926-91.2025.5.02.0717 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE FONSECA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: RHEKABH PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 180a10f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000926-91.2025.5.02.0717 RECURSO ORDINÁRIO - 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1 - LUIS HENRIQUE FONSECA OLIVEIRA                               2 - REKABE ENGENHARIA E PINTURAS LTDA - EPP E OUTRA RECORRIDOS: 1 - LUIS HENRIQUE FONSECA OLIVEIRA                            2 - REKABE ENGENHARIA E PINTURAS LTDA - EPP E OUTROS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES           RELATÓRIO   Da r. sentença de Id f56e9f2, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem o reclamante (Id 58d97ce) e, adesivamente, as 1ª e 3ª reclamadas (Id d8fa6b8), postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: DO GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / DO ELASTECIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA / DO FGTS E DA MULTA DE 40% / DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT / DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / DA CESTA BÁSICA E DO VALE TRANSPORTE / DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DA JUSTIÇA GRATUITA E DA CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS / DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Manifestam inconformismo as 1ª e 3ª reclamadas no que tange ao seguinte tópico: DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS - PAGAMENTO EM DOBRO. Custas e depósito prévio - Id´s c7babda e 8977f7e. Contrarrazões - Id´s fc37c05, 8761a29, df2a6ad. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DO RECLAMANTE DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo o encerramento do vínculo como pedido de demissão. Sustenta, em síntese, a ocorrência de descumprimento reiterado de obrigações contratuais pela reclamada, consubstanciado no não pagamento correto de horas extras, na suposta supressão do intervalo intrajornada e na ausência de recolhimentos regulares do FGTS, o que, a seu ver, autorizaria a aplicação do art. 483, alínea "d", da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, liberação do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. Sem razão. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, configura modalidade excepcional de extinção do contrato de trabalho, exigindo a demonstração de falta patronal grave, atual e suficientemente robusta, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A gravidade da conduta do empregador deve ser aferida com o mesmo rigor exigido para a caracterização da justa causa imputada ao empregado, sob pena de banalização do instituto. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85), admite a rescisão indireta na hipótese de descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada, nos termos do art.…

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