Processo 1000927-07.2025.8.11.0093

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000927-07.2025.8.11.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Feliz Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Autos do Processo: 1000927-07.2025.8.11.0093. AUTORES: J. M. G., E. F. G. REPRESENTANTE: ANA CRISTINA MULLER RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por J. M. G. e E. F. G., o primeiro representado e o segundo assistido por sua genitora ANA CRISTINA MULLER, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam que contrataram serviço de transporte aéreo prestado pela ré para viagem de retorno entre Natal/RN e Cuiabá/MT, com embarque no dia 31 de maio de 2025 e chegada ao destino final prevista para as 01h10min do dia 1º de junho de 2025. Narram que, após realizarem os trechos entre Natal/RN, Recife/PE e Guarulhos/SP, não conseguiram embarcar no último voo originalmente contratado, de nº 2708, com destino a Cuiabá/MT. Sustentam que houve overbooking e que, por isso, foram realocados no voo nº 2826, que decolou somente às 05h40min e chegou ao destino final por volta das 08h00min. Afirmam que permaneceram durante a madrugada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, sem adequada assistência material, alimentação, hospedagem ou facilidades de comunicação, circunstância agravada pelo fato de serem menores de idade. Diante desse contexto, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos anexos no Id. 214832521 e seguintes. Por meio da decisão de Id. 215096289, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, comprovação do endereço e apresentação de documentos relativos ao processo nº 1000922-82.2025.8.11.0093, anteriormente ajuizado perante o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. A determinação foi atendida no Id. 217833663, oportunidade em que os autores apresentaram nova procuração, comprovante de endereço e documentos que demonstram a extinção, sem resolução do mérito, do processo anteriormente ajuizado. No Id. 219547671, foi determinada a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Os autores opuseram embargos de declaração no Id. 220201340, os quais foram acolhidos pela decisão de Id. 229144878. Naquela oportunidade, foi afastada a suspensão do processo, recebidas a petição inicial e a emenda, concedida a gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da ré. A ré compareceu aos autos e apresentou contestação no Id. 239116821. Preliminarmente, requereu a intimação do Ministério Público, em razão da presença de menores de idade no polo ativo. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reconheceu que o voo de conexão sofreu atraso em razão de questões operacionais, circunstância que teria impedido os passageiros de embarcarem no voo seguinte. Sustentou, contudo, que o evento configuraria fortuito externo e que adotou as providências necessárias para minimizar os transtornos, mediante reacomodação em outro voo e emissão de vouchers de alimentação. Alegou, ainda, que o atraso ou o cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral indenizável e que os autores não demonstraram efetiva lesão aos seus direitos da personalidade, conforme exigido pelo art. 251-A do Código Brasileiro de…

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