Processo 1000927-11.2023.4.06.3824

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000927-11.2023.4.06.3824
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000927-11.2023.4.06.3824/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : LUZIA DARC DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE MIGUEL NETO (OAB MG108799) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO OCORRIDO EM 1995. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE FILHAS EM COMUM E PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, em 25/12/1995, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, em que alega a ausência de comprovação da união estável, ao argumento de que não foi apresentado início de prova material contemporânea ao óbito. Sustenta a aplicação do Tema 629 do STJ e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que, à época do falecimento, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação da união estável, sendo admissível a prova testemunhal, e destaca a existência de duas filhas em comum e a consistência dos depoimentos colhidos em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a união estável com o segurado falecido e, consequentemente, sua condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente do requerente. 7. Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, o companheiro integra a primeira classe de dependentes e sua dependência econômica é presumida, bastando a comprovação da união estável. 8. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. 9. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável foi introduzida pelo § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.846/2019, com vigência a partir de 18/06/2019, não se aplicando aos óbitos ocorridos anteriormente. 10. No caso concreto, o falecimento do segurado ocorreu em 26/12/1995, aplicando-se a legislação então vigente, que admitia a comprovação da união estável por prova testemunhal, inclusive de forma exclusiva, desde que consistente e harmônica. 11. Não há controvérsia quanto ao óbito nem quanto à qualidade de segurado do falecido, reconhecida pelo próprio INSS, que lhe concedeu amparo previdenciário por invalidez na condição de trabalhador rural entre 1991 e a data do falecimento. 12. Para demonstrar a união estável, a parte autora apresentou certidões de nascimento de duas filhas havidas em comum, datadas de 1982 e 1986, documentos que evidenciam vínculo afetivo duradouro e constituição de núcleo familiar. 13. A prova testemunhal corroborou os documentos ao afirmar, de forma firme e coerente, que a…

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