Processo 1000927-34.2024.5.02.0322
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1000927-34.2024.5.02.0322 RECORRENTE: ESTAMPO TEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: RAFAEL HALSIK DE MATTOS CERULLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb43c38 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000927-34.2024.5.02.0322 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESTAMPO TEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ANDRE VILLAC POLINESIO (SP203607) Recorrido: MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES Recorrido: Advogado(s): RAFAEL HALSIK DE MATTOS CERULLO AMANDA NALIO DE CARVALHO (SP380753) RECURSO DE: ESTAMPO TEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id f0f1c27; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id cfe7a21). Regular a representação processual (Id 90eee0a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5f27d9c; Custas processuais pagas no RR: idd07be43. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA COnsta do v. acórdão: "Ainda que assim não fosse, a nulidade da dispensa se imporia por outro fundamento. A prova de um ambiente de trabalho patogênico demonstra que as condições laborais, se não causaram, ao menos agravaram a doença do autor. Configura-se, pois, o nexo de concausalidade, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A conclusão pericial, ao invocar a "multifatorialidade"da doença para afastar o nexo, comete erro de premissa, pois é justamente a existência de múltiplos fatores que atrai a figura da concausa. Presente o nexo concausal, o reclamante era detentor da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a percepção de auxílio-doença (tese fixada no IRR 125 TST). A dispensa, portanto, violou também a estabilidade acidentária. Diante do exposto, a dispensa do reclamante é nula por duplo fundamento: é discriminatória (Súmula 443 do TST) e violou a estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91)." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e o dispositivo…
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