Processo 1000927-66.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1000927-66.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: EREMISIS GOMES SANTANA Vistos, etc. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Ramon Fagundes Botelho, nos autos de n.° 1000927-66.2025.811.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que afastou as preliminares de litispendência e prescrição suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença e postergou a apreciação do excesso de execução para após a elaboração de cálculo pela contadoria do juízo, nos seguintes termos (ID. 357321874): “Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual movido em face do Estado de Mato Grosso. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença suscitando, em síntese, possível litispendência, prescrição, excesso de execução e que o pagamento da referida verba poderia se dar pela via administrativa, razão pela qual pleiteou pela extinção ou sobrestamento da demanda. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição integral da impugnação. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Da litispendência Embora conste a existência da ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, não se verifica, naquele feito, a existência de execução proposta pela parte exequente, tampouco qualquer outro cumprimento de sentença que abranja o mesmo período e objeto da presente demanda. Ausente, portanto, elemento concreto que evidencie a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do Código de Processo Civil — partes, causa de pedir e pedido —, não se configura a litispendência. Por conseguinte, AFASTA-SE a alegação de litispendência, por inexistirem demandas idênticas em curso envolvendo as mesmas partes com o mesmo objeto. Do Edital de Transação por Adesão Nº001/SEPLAG/SEDUC/PGE/MT Do teor do referido edital, extrai-se a seguinte disposição: [...] 1.3. A presente adesão não abrange os valores decorrentes de eventuais ações coletivas ou cumprimentos de sentença individuais decorrentes de ações coletivas. [...] Portanto, considerando que o edital não abrange valores decorrentes de cumprimentos de sentença individuais oriundos de ações coletivas, conclui-se pela sua inaplicabilidade à presente demanda. Ademais, consta do termo aditivo ao mesmo edital a seguinte previsão: [...] 1.1. Torna público que a data final para adesão ao Edital de Transação por Adesão no 001/SEPLAG/SEDUC/PGE/MT se dará em 7 de março de 2025. [...] Sendo assim, ainda que se admitisse, em tese, a aplicabilidade do referido edital aos presentes autos, verifica-se que o prazo para adesão encontra-se expirado, de modo que o instrumento já não produz efeitos. Diante disso, não há que se falar em pertinência do edital em questão no presente feito, haja vista que ele expressamente exclui valores oriundos de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva. Da prescrição Tendo a ação coletiva sido ajuizada em setembro de 2017, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 85 do STJ, segundo o qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas…
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