Processo 1000928-04.2026.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000928-04.2026.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000928-04.2026.8.11.0013. REQUERENTE: RAFAELA APARECIDA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por RAFAELA APARECIDA BARBOSA DA SILVA em face do INSS. A parte autora alegou que manteve união estável com o falecido Robson Oliveira Freitas, possuindo qualidade de dependente previdenciária, e que o requerimento administrativo foi indeferido por ausência de comprovação da união estável. Sustentou, ainda, que o falecido possuía qualidade de segurado. Requereu a concessão do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo (ID 223928393). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 224560514). O INSS contestou. Alegou ausência de provas contemporâneas aptas a comprovar a união estável e a qualidade de dependente da parte autora, bem como a necessidade de inclusão dos demais pensionistas no polo passivo (ID 230179941). Houve réplica (ID 230825884). Designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 231002382). Na solenidade, ocorreram as oitivas das testemunhas Luiz Carlos Ramalho e Adiel Alves Florencio. Em alegações finais orais, a parte autora requereu a procedência do pedido, sustentando que a união estável mantida com o falecido por mais de 10 anos foi comprovada pela prova testemunhal e documental produzida, bem como que a qualidade de segurado do de cujus restou demonstrada pelo CNIS (ID 232764437 e mídias ID 232750838). É o relatório. Decido. O INSS arguiu a necessidade de inclusão dos filhos do segurado falecido no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que eventual procedência repercutiria nas cotas de pensão já recebidas. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se ao reconhecimento da qualidade de dependente da autora perante o INSS, sendo plenamente possível o julgamento da lide sem a presença dos demais beneficiários. A eventual procedência não implica cancelamento dos benefícios já concedidos, mas apenas o rateio da pensão, conforme previsto no art. 77 da Lei n. 8.213/91. Além disso, o próprio art. 74, §§3º e 4º, da Lei n. 8.213/91 prevê mecanismo de habilitação excepcional provisória, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Rejeito, portanto, a preliminar. O INSS também suscitou a prescrição quinquenal. Contudo, o requerimento administrativo foi formulado em 24/01/2025 e a ação ajuizada em 21/02/2026, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito, a controvérsia limita-se à comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido até a data do óbito, ocorrido em 10/10/2023, para fins de reconhecimento da qualidade de dependente previdenciária. Os demais requisitos necessários à concessão do benefício são incontroversos. O dossiê previdenciário (ID’s 230179942 e 230179943) demonstra que o falecido mantinha qualidade de segurado na data do óbito, constando contribuições como contribuinte individual (MEI) entre 01/03/2016 e 31/10/2023, totalizando 95 contribuições mensais. Nos termos dos arts. 74 e 16 da Lei n. 8.213/91, a companheira integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, desde que comprovada a união estável. No caso concreto, a certidão de óbito de Robson Oliveira Freitas (ID 223928404) consignou expressamente que o…

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