Processo 1000928-22.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000928-22.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000928-22.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Senador Guiomard - Agravante: D Gomes de Souza - Agravante: Daiane Gomes de Souza - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - - Decisão Interlocutória (Concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D Gomes de Souza e Daiane Gomes de Souza contra a decisão interlocutória de fls. 224/226, mantida pela decisão de fls. 261/266 que rejeitou os Embargos de Declaração, proferidas pelo Juízo da Comarca de Senador Guiomard, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0700814-03.2024.8.01.0009, movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS. A decisão agravada indeferiu o desbloqueio de R$ 5.030,29 (cinco mil e trinta reais e vinte e nove centavos) constritos via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de inexistir comprovação suficiente da natureza alimentar das verbas. No mesmo ato, determinou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido/pró-labore da agravante Daiane Gomes de Souza. Eis o teor do decisum: Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese: I) que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, gozando da presunção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; II) que a decisão agravada incorre em contradição lógica, porquanto nega a existência de prova da natureza salarial do numerário para indeferir o desbloqueio, mas reconhece a existência de pró-labore para determinar a penhora mensal de 30% sobre os rendimentos futuros; III) que a confusão patrimonial inerente à figura do empresário individual torna excessivamente onerosa a exigência de individualização absoluta entre verbas de subsistência e capital de giro; IV) que a manutenção da constrição compromete o mínimo existencial da agravante pessoa física e a continuidade da atividade econômica desenvolvida, inclusive com riscos de inadimplemento de obrigações trabalhistas e despesas correntes. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 87/89), suprindo a exigência anteriormente formulada. A representação processual encontra-se regular e a legitimidade das partes está presente. Assim, verificados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame da liminar. Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o Relator do Agravo de Instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Com efeito, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança. Por sua vez, a jurisprudência do STJ, em interpretação extensiva, firmou-se no sentido de que tal proteção abrange também os valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, cabendo ao credor demonstrar a…

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