Processo 1000928-31.2024.5.02.0609
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000928-31.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: EDSON ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1bf513 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO #id:14cd667: Trata-se de Reiteração de Exceção de Pré-Executividade com Prova Nova e Pedido de Justiça Gratuita apresentada pela executada JAQUELINE ANDREIA BERNARDI LUCCHESI, por meio da qual pretende: (a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e (b) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 116.104 do 9º CRI de São Paulo, com fundamento na superveniência de prova nova — declaração de residência emitida pelo síndico do Condomínio Gênova e Barcelona em 15/06/2026. I. DA JUSTIÇA GRATUITA A executada apresenta Declaração de Hipossuficiência Econômica (#id:bee6874), firmada digitalmente em 15/06/2026, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para o deferimento do benefício, cabendo à parte contrária ilidir tal presunção mediante prova em contrário. Embora as declarações de ajuste anual do IRPF juntadas nos autos (#id:103bd16 e #id:11f0849) revelem patrimônio declarado de R$ 950.000,00, composto majoritariamente pelo próprio imóvel objeto da constrição e por participação societária na empresa executada, a executada esclarece que seus rendimentos correntes como profissional liberal são insuficientes para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. A posse de imóvel residencial — especialmente quando este é o próprio objeto do litígio — não constitui, por si só, óbice ao deferimento da gratuidade. DEFIRO, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita à executada JAQUELINE ANDREIA BERNARDI LUCCHESI. II. DA REITERAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada funda a reiteração em prova nova superveniente: declaração emitida em 15/06/2026 pelo síndico do Condomínio Gênova e Barcelona, Sr. Armando Ferreira de Souza Junior (#id:4f3f328), atestando que a executada reside no apartamento nº 132 desde 01/06/2021. Junta ainda boleto de condomínio em seu nome (#id:7c208c9) e declarações do IRPF dos exercícios de 2023 e 2024 (#id:103bd16 e #id:11f0849), nas quais consta o endereço do imóvel penhorado como residência da declarante. A presente reiteração não comporta conhecimento. A matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel como bem de família foi expressamente suscitada, debatida e definitivamente julgada pela decisão proferida em 29/04/2026 (#id:66272d8), que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade. Intimada da penhora e da decisão, a executada não interpôs agravo de petição no prazo legal. Tampouco opôs embargos à execução — via processual adequada para a discussão da impenhorabilidade com dilação probatória —, cujo prazo também se esgotou. Opera-se, portanto, a preclusão pro judicato sobre a matéria. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem conteúdo decisório…
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