Processo 1000928-33.2025.5.02.0015
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000928-33.2025.5.02.0015 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ALEXEI BARTACAVICIUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5953e6d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000928-33.2025.5.02.0015 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDA: ALEXEI BARTAVICIUS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Inconformada com a r. sentença (id. eb3a9fc, fls. 220/226), cujo relatório aqui se adota e que julgou procedente o pedido da inicial, a reclamada pede que seja afastada a sua condenação à obrigação de fazer de manter o reclamante em regime de teletrabalho enquanto persistirem as condições fáticas que justificaram a medida (id. 310442e, fls. 230/237). Recorrente dispensado do preparo recursal, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Contrarrazões do reclamante sob id. 8398499, fls. 249/252. Parecer do Ministério Público do Trabalho sob id. 24f871e, fls. 256/262, pelo conhecimento do recurso ordinário da reclamada e o seu não provimento. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. DO DIREITO A reclamada recorre da procedência do pedido autoral de manutenção de seu teletrabalho afirmando, em síntese, que a determinação de retorno ao trabalho presencial está amparada no art. 75-C, §2º, da CLT, inclusive tendo sido concedido prazo maior do que o previsto na lei, compondo as prerrogativas decorrentes de jus variandi. Aponta que o art. 75-F da CLT apenas dispõe que os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade, mas não impede o retorno ao trabalho presencial. Traz como fundamento regulamento de empresa próprio em que há a previsão de retorno ao trabalho presencial sempre que houver necessidade ou interesse dos Correios. Por fim, aponta que não ficou comprovado que o reclamante é pessoa com deficiência (id.310442e, fls. 230/237). Inicialmente, observo que a reclamada admite em sua contestação sob id. 79ddf22, especificamente à fl. 72, que o trabalhador é readaptado, confirmando os documentos sob id. 597adef, fls. 19/26. Conforme o art. 93 da Lei n. 8.213/91, o trabalhador reabilitado é equiparado à pessoa com deficiência. No mesmo sentido, o art. 36, §7º, da Lei n. 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe: "a habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência". Nesse quadro instrutório, para afastar tal equiparação normativa, cumpria à reclamada apresentar elementos de que a limitação funcional que ensejou a readaptação do trabalhador não é de longo prazo, o que não o fez. Por conseguinte, essa circunstância normativa atrai todo o arcabouço jurídico constitucional de proteção à PCD. O Estado brasileiro é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo de 2007 (Convenção de Nova York). Tal norma foi internalizada pelo ordenamento brasileiro por meio do quórum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, possuindo hierarquia legal-normativa…
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