Processo 1000928-58.2025.5.02.0718
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS RORSum 1000928-58.2025.5.02.0718 RECORRENTE: WANDERSON HENRIQUE FERREIRA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WANDERSON HENRIQUE FERREIRA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ace44b proferida nos autos. RORSum 1000928-58.2025.5.02.0718 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WANDERSON HENRIQUE FERREIRA PEREIRA CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (SP292177) Recorrido: CAMILA ROCHA SABBADIN Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): TELOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RENATA CRISTIANE ARAUJO DE MEDEIROS (GO0003742) VALERIA CRISTINA BRAGA E SILVA (SP497450) RECURSO DE: WANDERSON HENRIQUE FERREIRA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 3338434; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 618279d). Regular a representação processual (Id 63c1b4a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto transcrito refere-se ao voto vencido, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA ‘MOTORIZADO’. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que a transcrição do trecho do voto vencido do Relator, exarado em sede de julgamento de recurso ordinário, não preenche o requisito de admissibilidade recursal exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]" (RR-1329-79.2013.5.04.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019, sublinhei). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige, sob pena de não conhecimento, a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Com efeito, a transcrição apenas da ementa do julgado não atende satisfatoriamente à exigência legal, porquanto se trata de mera síntese, não abordando todos os fundamentos adotados pelo Regional na decisão recorrida. Nesse sentido, cita-se precedente…
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