Processo 1000928-71.2024.5.02.0046

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000928-71.2024.5.02.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1000928-71.2024.5.02.0046 RECORRENTE: LEANDRO BATISTA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO BATISTA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ccb9a4 proferida nos autos. ROT 1000928-71.2024.5.02.0046 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO BATISTA DIAS MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP68383) Recorrente:   Advogado(s):   2. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido:   Advogado(s):   ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO BATISTA DIAS MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP68383) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: LEANDRO BATISTA DIAS (Id b79c0f2) O recurso de revista do reclamante busca a reforma do v. acórdão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 21), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id 0e7c880): "JUSTIÇA GRATUITA Insiste o autor no deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Com razão. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (Id. 354574e), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017). § 4°O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017). Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463.Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017). I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração…

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