Processo 1000928-78.2025.8.11.0032

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000928-78.2025.8.11.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rosário Oeste
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1000928-78.2025.8.11.0032. AUTOR: AILTON MAIA DE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade com tutela de urgência proposta por Ailton Maia de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça vestibular (ID 200796485), a parte autora sustenta possuir a condição de segurado especial (trabalhador rural) e estar incapacitada para o labor habitual em razão de quadros graves de Epilepsia (G40), sequelas de Acidente Vascular Cerebral (I64) e Surdez neurossensorial bilateral (H90.3). Pugnou pela concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, instruindo a inicial com Contrato de Concessão de Uso do INCRA (ID 200797220), Notas Fiscais de produtor rural datadas entre 2020 e 2024 (IDs 200797221 a 200797239) e relatórios médicos particulares (ID 200798446). A decisão interlocutória (ID 202416468) indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender necessária a dilação probatória, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial judicial foi coligido aos autos (ID 213826579). A Autarquia Previdenciária apresentou contestação acompanhada de dossiê previdenciário (IDs 223925077 e 223925078), oportunidade em que impugnou o laudo pericial alegando a compatibilidade da surdez com o trabalho rural e a existência de calosidades palmares como indício de continuidade laboral. A parte autora manifestou-se acerca do laudo e da contestação (IDs 220761035 e 224162155), ratificando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Visando a celeridade processual, o Juízo adotou o procedimento de instrução concentrada (ID 226925954), com a posterior juntada de arquivos de vídeo contendo o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de três testemunhas (IDs 231265303 a 231265318). O INSS foi devidamente intimado para se manifestar sobre a prova oral produzida (ID 232939642), porém permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, verifico que os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo encontram-se plenamente atendidos. A pretensão autoral cinge-se à concessão de benefício previdenciário por incapacidade na condição de segurado especial rural. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) encontra-se disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 do referido diploma legal. No que tange à qualidade de segurado especial e ao cumprimento da carência, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispensa o recolhimento de contribuições para o trabalhador rural, exigindo-se, contudo, a comprovação do exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No caso em tela, o início de prova material…

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