Processo 1000928-98.2025.5.02.0446

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000928-98.2025.5.02.0446
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000928-98.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: ELIANA BATISTA CORREIA RECLAMADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b0318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO    Diante de todo o exposto, decido:   REJEITAR as preliminares aduzidas;   JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA BATISTA CORREIA para absolver MUNICIPIO DE SANTOS e para condenar a reclamada PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo:   a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com os efeitos da dispensa sem justa causa com data de 21/07/2025;   b) ao pagamento de aviso prévio 42 dias, saldo de salário de 21 dias, 7/12 avos de 13ª salário 2025, 8/12 avos de férias 2025/2026 + 1/3, FGTS + 40% e multa fundiária sobre a totalidade dos depósitos fundiários, nos limites do pedido;   b.1) A projeção do aviso prévio indenizado não reflete na multa de 40% do FGTS, por ausência de previsão legal (OJ-SDI1-42 do TST).   c) a entregar à autora no prazo de 8 dias, após intimação do trânsito em julgado da presente sentença, as guias pertinentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, § 1º, do NCPC;   c.1) Em caso de descumprimento da reclamada da obrigação acima indicada, autorizo a expedição de alvará para levantamento do FGTS e defiro indenização de multa substitutiva do seguro desemprego, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST.   d) ao pagamento das horas extras excedentes da 12ª diária, em regime de 12x36, de forma não cumulada, observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50%; c) redução ficta em 52'30" e integração do adicional noturno à base de cálculo das horas expendidas após às 22h00 até às 05:00 h (art. 73, § 5º, CLT); d) divisor 180; e) dias efetivamente laborados; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST;   d.1) Habituais, as horas extras geram reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.   e) ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, no valor de 40% do salário-mínimo nacional, de março a maio/2024, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras, adicional noturno e FGTS + 40%;   f) a entregar o PPP à reclamante, no prazo de cinco dias da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC;   g) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, aplicando-se o entendimento fixado no Tema 142 do C. TST;   Concedo a gratuidade de justiça à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial.   Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10%…

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