Processo 1000929-16.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000929-16.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: DANIELA DOS SANTOS BARBOA RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9289ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Daniela dos Santos Ratcov aciona Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 29/32 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 357.326,54. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 202/ss. do pdf, por meio da qual impugna o valor da causa, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 1308/ss. do pdf. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 1334/ss. e 1408/ss. do pdf, respectivamente. Laudo pericial para apuração de insalubridade/periculosidade e esclarecimentos, às fls. 1370/ss. e 1401/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 28/01/2026, foram colhidos os depoimentos das partes, bem assim ouvidas duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da autora, às fls. 1438/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Determino a retificação do polo ativo junto ao sistema Pje, a fim de constar como reclamante Daniela dos Santos Ratcov (fl. 35 do pdf). Providencie a Secretaria. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 26/05/2021 a 11/03/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa reflete o conteúdo econômico aproximado das pretensões vindicadas pela reclamante. Rejeito. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Inicialmente, insta esclarecer que, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 77.179/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de no sentido de que os Tribunais Regionais do Trabalho não podem declarar a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 840, da CLT, sem a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, da CF/88. A exigência supra não se aplica aos Julgadores do Primeiro Grau, a quem é dado exercer o controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos. No entendimento deste Magistrado, após as alterações da Lei nº 13.467/17, os valores indicados aos pedidos na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando o valor da condenação. Entendimento em sentido contrário acarretaria óbice extremamente oneroso para que o trabalhador exerça o seu direito de acesso à Justiça, de raiz constitucional (CF, art. 5º, XXXV), posto que se veria obrigado a custear perícia contábil previamente ao ajuizamento da demanda, a fim de apurar os valores que reputa devidos, ao que se soma o fato de que determinadas pretensões somente são passíveis de quantificação exata após a apresentação de documentos pela empregadora. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos…
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