Processo 1000929-43.2025.5.02.0039

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000929-43.2025.5.02.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PEDRO ROGERIO DOS SANTOS ROT 1000929-43.2025.5.02.0039 RECORRENTE: THIAGO BUENO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: THIAGO BUENO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d217419 proferida nos autos. ROT 1000929-43.2025.5.02.0039 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente:   Advogado(s):   2. UNIVERSO ONLINE S/A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO BUENO DA SILVA ALINE COLLACO BELVEDERE (SP326984) PRISCILA LELIS DE ALMEIDA (SP268822) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id f9378b0,56c823f; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 9a6a209). Regular a representação processual (Id 4608359 e 4b33fe9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0ad447c e d016199; Custas pagas no RO: id eef815c e efb3f03; Depósito recursal recolhido no RR, id e7b43f1 e 3eb7d73.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING Consta do v. acórdão: "DO ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DE TELEATENDIMENTO E DAS HORAS EXTRAS. Alegou o reclamante, na inicial, que "foi admitido aos serviços da reclamada em 22/09/2023 para exercer a função de assistente de vendas digitais, mediante registro em CTPS. Percebia remuneração mista, sendo composta da importância fixa de R$ 3.096,77 (três mil e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) acrescida de prêmios e bônus que se alteravam conforme as metas impostas pela reclamada (...). Foi dispensado por iniciativa da reclamada no dia 02/12/2024, tendo sido anotada a projeção do aviso prévio em CTPS" (fl. 06). Detalhou que "a reclamada adotou regime de compensação semanal com a finalidade de que o labor não ultrapassasse o limite constitucional de 44 horas semanais" (fl. 06). Todavia, por estar "enquadrado em função equivalente à operação de telemarketing" (fl. 07), "o sistema de compensação de jornada semanal adotado pela reclamada evidentemente é nulo, já que não havia permissão para que todas as horas laboradas de forma extraordinária fossem corretamente registradas nos controles de ponto, bem como a jornada do atendente de telemarketing deveria ter sido limitada a seis horas diárias, de forma que aquelas superiores à 6ª diária já deveriam ser contabilizadas como extras, o que nunca foi a realidade" (fls. 08/09). Pugnou pela nulidade do acordo de compensação, com o pagamento das horas extras incidentes sobre o que exceder a 6ª hora diária e 36ª horas semanal, com os respectivos reflexos. Alternativamente, postulou o pagamento das horas extras acima da 40ª hora semanal, com os respectivos reflexos. As reclamadas, em defesa, impugnaram o pedido, aduzindo que o reclamante exercia a função de "assistente de vendas digitais", estando submetido à jornada de 8 horas diárias de trabalho, 44…

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