Processo 1000929-92.2025.5.02.0055
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000929-92.2025.5.02.0055 RECORRENTE: IVANA HILDA LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: A.S.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 19543ee proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10009299220255020055 RECURSO ORDINÁRIO DA 55ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: IVANA HILDA LIMA DOS SANTOS RECORRIDOS: A.S.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA K SHOPPING, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e MARCELO PEREIRA DE BARROS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ(A) PROLATOR(A) DA DECISÃO: RAPHAEL JACOB BROLIO I - RELATÓRIO A r. sentença (id 0b89ec3) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da primeira reclamada, A.S.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, e improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada e do terceiro reclamado, respectivamente, K SHOPPING, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e MARCELO PEREIRA DE BARROS. Rejeitados (id 3f36355) os embargos de declaração da reclamante. Recurso ordinário da reclamante (id 80e5e43) arguindo preliminarmente a nulidade do julgado, por cerceamento de prova. No mérito, propugna pela reforma do seguinte: 1º) revelia e pena de confissão ficta, 2º) exame demissional, 3º) desvio/acúmulo de funções, 4º) equiparação salarial e 5º) danos morais. Contrarrazões das reclamadas (id e1c57d4). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço, por tempestivo (id 2388021 e 80e5e43) e regular (id f1955d5), sendo desnecessário qualquer preparo. DA PRELIMINAR DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE PROVA Argui a reclamante a nulidade do julgado, por cerceamento de prova, consistente na omissão do perito de confiança do juízo em analisar todos os ambientes do local de trabalho, bem como em responder todos os quesitos da reclamante. Requer seja cassada a r. sentença e determinada a realização de nova prova pericial. Examina-se. Na audiência realizada em 12.08.2025 (id 6fad518), foi determinada a realização de prova pericial, em razão do pedido de adicional de insalubridade. As assistentes técnicas das reclamadas juntaram aos autos o seu parecer (id 3a722b1). O laudo pericial foi produzido, com resposta dos quesitos apresentados pelo reclamante e pelas reclamadas (id 4978853). A reclamante ofereceu impugnações (id 9137f3b e d0c4930), que foram respondidas pelo especialista nomeado (id 75438e4 e d6f6e22). A reclamante não indicou assistente técnico, nem apresentou cópias de laudo periciais realizados em outras ações, com o objetivo de comprovar as condições de trabalho na reclamada. Pois bem, a referida prova pericial e a farta documentação juntada excluem a alegada nulidade por cerceamento de defesa, pois a reclamante foi devidamente intimada de todos os atos processuais e teve a oportunidade de se manifestar durante a instrução processual. Assim, a referida prova foi produzida sob o contraditório das partes, avaliou as atividades desenvolvidas pela autora e foi realizada por profissional que…
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