Processo 1000930-04.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000930-04.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000930-04.2026.8.11.0003. AUTOR: JONAS DE LIMA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A., SERASA S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JONAS DE LIMA LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., SERASA S.A. e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, todos qualificados nos autos (ID 220107307). Narra a parte autora, em síntese, que buscou regularizar débito originário existente junto ao Banco Bradesco por meio da plataforma digital Serasa Limpa Nome, administrada pela corré Serasa S.A. (ID 220107307). Aduz que a corré Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. apresentou proposta de acordo no montante de R$ 1.078,80 (mil e setenta e oito reais e oitenta centavos), o qual foi aceito e adimplido em 26 de fevereiro de 2025, dentro do valor global de R$ 1.536,90 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos), que englobava outras pendências (ID 220107307). Relata que, mesmo após a quitação, o Banco Bradesco não reconheceu o pagamento, manteve a cobrança da dívida e impediu o encerramento de sua conta bancária, alegando ausência de repasse e sugerindo que o autor havia sido vítima de golpe (ID 220107307). Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a declaração de quitação integral do débito e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 220107307). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos comprobatórios (IDs 220107308 a 220107326). Por meio da decisão de ID 226363401, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação. Realizada a sessão de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 230101464). A ré Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mera prestadora de serviços de cobrança extrajudicial (ID 229763928). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de ilicitude em sua conduta, afirmando que deu baixa na cobrança após o pagamento, e a inexistência de danos morais indenizáveis (ID 229763928). Juntou extrato de consulta e contrato de cessão de crédito (IDs 229763931 e 229763932). A corré Serasa S.A. ofertou defesa alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva ao argumento de que atua como mera aproximadora de negócios (gatekeeper) e que a exclusão de restrições incumbe ao credor (ID 230101662). No mérito, alegou que o acordo firmado pelo autor consta registrado como pago em sua plataforma desde 26/02/2025, não havendo ato ilícito ou responsabilidade de sua parte pelos desdobramentos operacionais do credor (ID 230101662). Juntou extrato detalhado do acordo quitado (ID 230101665). O réu Banco Bradesco S.A. contestou o feito arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e inépcia da inicial por procuração desatualizada (ID 232616467). No mérito, sustentou a inexistência de apontamento restritivo por ele lançado, a ausência de nexo causal e de prova dos alegados danos morais, impugnou a inversão do ônus da prova e postulou a…

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