Processo 1000930-19.2025.5.02.0042
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000930-19.2025.5.02.0042 RECORRENTE: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LAUDICEIA LIMA DUARTE PLACIDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1d926bf): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000930-19.2025.5.02.0042 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA., LAUDICEIA LIMA DUARTE PLACIDO RECORRIDO: LAUDICEIA LIMA DUARTE PLACIDO, T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. ORIGEM: 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de Id ebe2f42, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id ce7ec53, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, com as razões de Id bbd6a4f, discute dispensa por justa causa, limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial e honorários advocatícios. Anotado o preparo. A reclamante, com as razões de Id d7aea34, debate indenização por dano moral, cesta básica e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelas partes sob Id d588fc3 e Id 35dbeb6. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da justa causa: abandono de emprego A reclamante alegou na petição inicial que foi "dispensada por justa causa em 02/04/2025, por suposto abandono de emprego que jamais ocorreu. De fato, NÃO pode a reclamante se conformar com esta modalidade de rescisão de seu contrato de trabalho, que perdurava há mais de onze anos [...] A reclamante estava sob atestado médico desde 24/janeiro/2025, por 60 dias, conforme relatório do médico psiquiátrico Dr. Emilio Murcia Neto, o que lhe assegurava a permanência no emprego até o dia 24/março/2025. A reclamada jamais poderia demiti-la em 02/04/2025 porquanto nessa data nem mesmo tinha ultrapassado os 30 dias de abandono de emprego, conforme a hodierna jurisprudência trabalhista. E a reclamada era plenamente conhecedora das condições de saúde da reclamante, conforme atestados médicos entregues durante o ano de 2024 e bem antes disso, porquanto seu quadro psiquiátrico teve início com a morte de seu genitor (certidão de óbito anexa). É certo que a reclamada tem norma interna dispondo para que seus empregados comuniquem os afastamentos médicos no prazo de 24 horas, pelo portal SALÚ. Ocorre de a par desse portal sequer funcionar corretamente, devido a instabilidades sistemáticas, nem ter a reclamante recebido o código para acessá-lo, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST já considerou ser nulo tal prazo, posto que não há previsão legal para tal limitação. Assim, se a Corte Superior Trabalhista já diz que não pode ter limitação a prazo na entrega de atestado médico, no prazo de 48 horas, o que se dirá então das 24 horas concedidas pela reclamada para tal fim. O regimento interno ou cláusula normativa da empresa é completamente nula, eis que não previsto em lei o prazo para a entrega do atestado médico da reclamante. A despeito…
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