Processo 1000930-32.2026.8.13.0687

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000930-32.2026.8.13.0687
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Timóteo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000930-32.2026.8.13.0687/MG REQUERENTE : WEDSON SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A) : ADILSON MENDES COSTA JUNIOR (OAB MG125751) ADVOGADO(A) : WELINGTON RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG161769) SENTENÇA O autor  WEDSON SOUZA ARAUJO ajuizou ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , alegando que manteve vínculo de contratado temporário na função de Agente de Segurança Penitenciário, no período de 23/11/2009 a 04/09/2014, sob a égide da Lei Estadual nº 18.185/2009. Sustenta que, após aprovação em concurso público, passou a ocupar cargo efetivo da mesma carreira em 05/09/2014. Requer, por isso, o reconhecimento do período laborado sob contrato temporário como tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de progressões, promoções, férias-prêmio e demais vantagens funcionais.   O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade de justiça e suscitou a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade de extensão ao vínculo temporário de vantagens próprias do regime estatutário, à luz dos Temas nº 551 e nº 1344 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 37. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do IRDR nº 1.0034.12.005830-9/003 (Tema 31 do TJMG), por entender que o precedente se restringe à realidade normativa do Município de Padre Paraíso/MG, bem como alegou inexistir previsão legal que autorize o cômputo do período de contratação temporária para fins de progressão, promoção, férias-prêmio e demais vantagens da carreira dos servidores efetivos estaduais.   Houve réplica.   Decido.   PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA   O réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.   Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevalece o entendimento de que compete à Turma Recursal, por ocasião do julgamento de eventual recurso, apreciar o pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, eventual impugnação a esse benefício.   Assim, deixo de conhecer da impugnação apresentada pelo réu.   PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO   A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.   Entretanto, a prescrição do fundo de direito pressupõe a existência de ato administrativo expresso que negue o próprio direito afirmado pela parte. Ausente essa negativa e tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.   No caso, não há prova de ato administrativo expresso pelo qual o Estado de Minas Gerais tenha negado o direito invocado pelo autor. A pretensão refere-se ao reconhecimento do período laborado sob contrato temporário como tempo de efetivo exercício no serviço público, cujos reflexos funcionais e patrimoniais se projetam continuamente.   Assim, embora a ação tenha sido ajuizada em 04/03/2026, não se configura a prescrição do fundo de direito, incidindo, quando muito, a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.   Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.   MÉRITO   Incontroverso que o autor exerceu a função de Agente de Segurança Penitenciário do Estado de Minas Gerais, por meio de contrato(s) administrativo(s) temporário(s), no período de 23/11/2009 a…

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