Processo 1000930-75.2025.4.01.3907
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000930-75.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUNIOR CARVALHO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO - PA016131 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Analisando os artigos 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, infere-se que são requisitos comuns à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida. Tais benefícios possuem a mesma natureza e idêntica finalidade, que é garantir ao segurado meios necessários à sobrevivência em caso de superveniência de incapacidade para o trabalho. O deferimento de um ou de outro benefício dependerá das características da incapacidade. Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará a concessão de auxílio-doença. Ao contrário, se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez. No caso em apreço, o laudo médico pericial(id 2193862279) colacionado aos autos noticia que o autor é portador de diabetes mellitus, ocasionando amputações parciais em pé direito (1º e 5º pododáctilos) e deformidades importantes em ambos os pés, associadas à artropatia degenerativa tibio-társica, implicando em incapacidade total e permanente para o trabalho. Dessa forma, com base no laudo médico pericial, tenho por comprovada a incapacidade da parte autora, apta a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No que se refere a qualidade de segurado, consta no extrato previdenciário (id 2215721119) que de 16/11/2023 a 29/02/2024 e de 19/02/2025 a 03/04/2025 parte autora recebeu o auxílio doença. Sendo assim, verifico demonstrada a qualidade de segurado. Considerando que o perito estimou o início da incapacidade a partir 16/01/2025(id 2222905897, pag. 144, item 05), e que o requerente encontra-se recebendo auxílio doença(id 2226014608, pag. 162), estabeleço a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez com início do benefício a partir de 19/02/2025(data da DER do último auxílio doença). Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da de 19/02/2025(id 2226014608, pag. 162) - DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas no valor a ser calculado pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior. Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para as parcelas concedidas em data posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em…
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