Processo 1000930-84.2026.8.13.0411

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000930-84.2026.8.13.0411
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000930-84.2026.8.13.0411/MG AUTOR : VALDIRENE PIRES DE LIMA ADVOGADO(A) : DAVID DA SILVA SOUTO (OAB MG210581) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PERPÉTUO PEREIRA (OAB MG203157) DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" , ajuizada por VALDIRENE PIRES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , partes qualificadas nos autos. A parte autora alega ser pessoa com deficiência, portadora de transtornos psiquiátricos (CID F32 e F44.7), que comprometem sua capacidade laborativa e sua vida independente, conforme documentos médicos anexos. Informa que requereu administrativamente o benefício em 28/10/2025, o qual foi indeferido em 09/04/2026, sob o fundamento de não preenchimento do critério econômico. Sustenta que se encontra desempregada, sem renda e sem percepção de benefício previdenciário ou assistencial, vivendo em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência é gênero do qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). São compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz, com base em juízo de cognição sumária e diante de uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, ou até mesmo para entregar, de imediato, antes do julgamento final, o direito ou benefício postulado àquele que aparentemente o possui e corre perigo de não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito.  Para a concessão da tutela de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve o Código de Processo Civil que seu deferimento somente é possível “ quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (arts. 300 e 303), com a ressalva de que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ” (art. 300, § 3º). No caso em análise, embora a parte autora tenha acostado documentos médicos que indicam a existência de enfermidades de natureza psiquiátrica, bem como alegue situação de hipossuficiência econômica, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Isso porque, no que tange ao requisito da deficiência, a documentação apresentada, embora relevante, não é conclusiva quanto ao grau de impedimento e à sua repercussão na capacidade para a vida independente e para o trabalho, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica, a fim de aferir, com maior precisão técnica, a existência de impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela legislação de regência. De igual modo, quanto ao requisito socioeconômico, observa-se que a aferição da condição de miserabilidade não pode se limitar à análise meramente documental, sendo que a aferição de tais requisitos demanda dilação probatória, e, se necessário, estudo social, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão da medida neste momento pode acarretar risco de irreversibilidade prática, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza do provimento…

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