Processo 1000930-89.2026.8.01.0000

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000930-89.2026.8.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000930-89.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: REGIANE GOMES AZEVEDO - Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco - - A advogada Regiane Gomes Azevedo impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Peterson Maffort Grillo, dizendo-se amparada na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. O paciente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0720561-60.2024.8.01.0001, nos quais está sendo investigado pela prática dos crimes de associação criminosa e estelionato eletrônico. A medida foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo se efetivado no dia 9 de julho de 2025, no Rio de Janeiro. Ele postulou a revogação da sua prisão preventiva, mas o seu pleito foi indeferido nos autos nº 0712027-93.2025.8.01.0001. O paciente figurou no Habeas Corpus nº 1001651-75.2025.8.01.0000, denegado pela Câmara Criminal na Sessão realizada no dia 18 de setembro de 2025. Argumenta que surgiram provas novas que afastam os indícios da sua participação nos crimes que lhe são imputados. Refere-se a uma ata notarial com conversa datada de julho de 2022, demonstrando que não tinha vínculo com a empresa, existindo um responsável pelas tratativas, sendo que o Ministério Público não contestou essa prova e os documentos posteriores apresentados. Admite que forneceu seus dados pessoais para abertura da empresa e conta bancária, tendo recebido quantia acreditando participar de atividade lícita. Diz que nunca teve acesso às contas, senhas ou controle das movimentações financeiras e que foi utilizado por terceiros como laranja. Aponta irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado anos após os fatos, sem observância das formalidades legais. Assenta que o Ministério Público obteve seus dados telefônicos, mas não apresentou relatórios de localização vinculados ao número que usava na época dos fatos. Afirma que existem relatórios semelhantes de outros investigados e que a ausência dos seus dados indica conteúdo que lhe é favorável. Diz que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da sua prisão preventiva, ausência de risco atual relacionado aos fatos investigados e destaca as suas condições pessoais, dizendo que tem residência fixa, trabalho lícito, vínculo familiar e condição de saúde debilitada. Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas. Postula a obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à negativa de autoria, falta dos requisitos exigidos para a prisão preventiva, suas condições pessoais, excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648,…

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