Processo 1000931-18.2024.8.26.0075
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000931-18.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Wt – Tecnologia, Gestão e Energia Ltda. - Trata-se de ação ajuizada por WT - TECNOLOGIA, GESTÃO E ENERGIA LTDA em face de MUNICÍPIO DE BERTIOGA. A parte autora, em breve síntese, alegou que no decurso de cumprimento de contrato público teve que suportar pressões indevidas para subcontratação, relatando conduta que entende como perseguição e retenção indevida de pagamentos, bem como ter encontrado obstáculos para o cumprimento do contrato. Alegou que a rescisão proveniente de tal situação é eivada de nulidade, e pleiteou a procedência da demanda para que o contrato seja retomado, e para que indenização seja fixada. A parte requerida ofereceu contestação às fls. 369/392. Sustentou, basicamente, que o procedimento administrativo que culminou na rescisão unilateral se deu de forma regular, apontando os motivos da inabilitação da requerente, e que houve inexecução parcial do contrato. Aduziu que referente a um dos contratos há plena vigência, que há ausência de danos materiais passíveis de indenização, e pleiteou a improcedência da demanda. Não adveio réplica. Foi oportunizada a manifestação das partes acerca da produção de outras provas. Adveio parecer ministerial às fls. 598/601 pelo saneamento do feito. É o breve relato. Fundamento e decido. Indefere-se, por ora, a produção de prova oral uma vez que as alegações constantes da inicial demandam a princípio a produção de prova documental ainda não juntada. Assiste razão ao Ministério Público referente aos pontos de controvérsia e à necessidade de juntada do procedimento administrativo de rescisão o qual a requerente alega ser eivado de nulidade. Deverá a requerente para que se possibilite o contraditório e a defesa e devida análise pelo juízo, apontar exatamente os pontos controversos de tal processo administrativo que indiquem as nulidades apontadas. Ainda, pontua-se que cabe a requerente comprovar a efetiva prestação de serviços na alegada quantidade apta a demandar o respectivo pagamento. Ainda, nota-se que em contestação a requerida aponta especificamente pagamentos efetuados e a requerente não impugnou ainda em réplica tais pontos. Fixa-se como pontos de controvérsia os mesmos apontados pelo órgão ministerial em seu parecer: regularidade formal e material do processo administrativo de rescisão; ocorrência ou não de inexecução contratual; existência de danos materiais e de pagamentos pendentes; alegação de desvio de finalidade e perseguição administrativa. Assim, oportuniza-se à requerente juntar os documentos que entende necessários para tal pleito, especificando eventuais outras medidas, principalmente no que tange o processo administrativo e aos pagamentos não realizados, devendo elencar os pontos que entende serem eivados de nulidade, ressaltando-se que é seu ônus comprovar os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), MÁRCIO DAVID MOREIRA DOS SANTOS (OAB 513854/SP)
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