Processo 1000931-35.2026.8.11.0020
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000931-35.2026.8.11.0020. AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Declaratória e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de tutela provisória de urgência para implantação imediata do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), com efeitos retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER: 06/02/2025), bem como para determinação de desvinculação imediata dos registros pertencentes ao CPF nº XXX.XXX.XXX-XX do perfil cadastral do Autor. De proêmio, firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do § 3º, do artigo 109, da Constituição Federal, bem como estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320, do mesmo diploma legal Dessa forma, fixada a competência e não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex, RECEBO a petição inicial. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a meu ver a parte autora comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família mormente pelos documentos apresentados na exordial, razão pela qual, nos termos do art. 98 e ss do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Quanto a designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista o que dispõe o ofício-circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, que expressa o desinteresse na designação de audiência prevista no art. 334, CPC, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação. Do pedido de tutela provisória de urgência: A tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, também denominada tutela antecipada, constitui medida excepcional que, por definição, antecipa ao requerente, antes do contraditório pleno e do julgamento definitivo da causa, os próprios efeitos práticos da procedência do pedido principal. Exatamente por isso, sua concessão exige análise rigorosa e criteriosa dos pressupostos legais estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. A presença simultânea e cumulativa de ambos os requisitos probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora) é condição indispensável ao deferimento da medida. A ausência de qualquer deles, por si só, impõe o indeferimento do pleito liminar, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93 (LOAS), consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de benefício de natureza não contributiva e assistencial, cujos requisitos legais são: (i) idade mínima de 65 anos; (ii) hipossuficiência econômica; (iii) não percepção de outro benefício previdenciário ou assistencial, ressalvadas as exceções legais (art. 20, §4º, da LOAS). No que tange ao requisito etário, a documentação acostada aos autos indica que o Autor nasceu em 05/03/1958, contando atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, o que, em tese, satisfaz a…
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