Processo 1000931-52.2024.8.11.0037
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000931-52.2024.8.11.0037. EMBARGANTE: VILSON PAULO DOS REIS EMBARGADO: EMILIO DIVINO RODRIGUES Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por VILSON PAULO DOS REIS em face de EMÍLIO DIVINO RODRIGUES, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0001666-59.2011.8.11.0037. A demanda originária baseia-se em uma Escritura Pública de Confissão de Dívida firmada em 2005, visando a entrega de sacas de soja, posteriormente convertida em execução por quantia certa. O embargante Vilson Paulo dos Reis foi incluído no polo passivo da execução na qualidade de herdeiro de seus genitores, Antônio Paulo dos Reis e Sebastiana Souza dos Reis, avalistas do título. Em sua peça exordial, Vilson arguiu sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se no fato de que ambos os falecidos não deixaram bens a inventariar, conforme atestado em suas respectivas Certidões de Óbito. Sustenta que o herdeiro não pode responder por encargos superiores às forças da herança (Art. 1.792, CC). No mérito, apontou excesso de execução, alegando que o credor aplicou equivocadamente uma multa de 20% sobre o débito total, quando o contrato previa 2%. O embargado apresentou impugnação (ID 143572855), defendendo a regularidade da sucessão processual e a necessidade de manutenção dos herdeiros no polo passivo. Quanto ao excesso de execução, admitiu a ocorrência de erro material no cálculo, esclarecendo que o percentual de 20% refere-se aos honorários advocatícios e não à multa moratória. O andamento destes embargos foi suspenso em virtude de decisão no processo principal que reconheceu a prescrição. Todavia, sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 224291092) que, dando provimento ao recurso do exequente, afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução. Com o trânsito em julgado da referida decisão e a frustração da tentativa de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Da Tempestividade A preliminar de intempestividade arguida pelo Embargado não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o Embargante foi citado na condição de sucessor em 01/02/2024, tendo protocolado os presentes embargos em 06/02/2024, dentro, portanto, do prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo art. 915 do CPC. Tal circunstância, inclusive, foi objeto de certidão positiva de tempestividade emitida pela secretaria judicial (ID 141021929). Assim, rejeito a preliminar. Da Responsabilidade Patrimonial do Herdeiro A controvérsia cinge-se à responsabilidade do herdeiro Vilson pelas dívidas contraídas pelos seus genitores já falecidos. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a herança responde pelas dívidas do falecido, sendo que a responsabilidade dos herdeiros limita-se ao acervo hereditário efetivamente transmitido, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. O artigo 796 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que o espólio responde pelas obrigações do falecido, sendo a sucessão processual condicionada à existência de patrimônio a ser transmitido. No caso em exame, as certidões de óbito juntadas aos autos indicam a inexistência de bens a inventariar, não havendo notícia de…
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