Processo 1000931-59.2025.5.02.0056

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000931-59.2025.5.02.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 2
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1000931-59.2025.5.02.0056 RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e55a57c proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 52d6a98), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pela embargante. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: DA JUSTA CAUSA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DA MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT A reclamada pretende a reforma da r. sentença, no tópico. Sustenta, em síntese, que a reclamante foi dispensada por justa causa, nos termos do artigo 482, "e", da CLT, porque "poucos dias após retornar de afastamento médico (11/05/2025), passou a registrar o ponto em seu endereço residencial, sem comparecer ao posto de trabalho. (...) A referida conduta faltosa, foi reiterada nos dias 12/05 e 13/05/2025, senão vejamos: (...) No lapso de aproximadamente seis meses, o Recorrente exerceu suas funções em apenas dezessete dias, sendo que parte desse período correspondeu as ausências injustificadas e marcações de ponto fraudulentas. Ou seja, um funcionário que não cumpriu com a sua obrigação, foi premiado com a r. sentença hostilizada, que reverteu a dispensa por justa causa e dispensa imotivada" (fls. 328-329). Sem razão, contudo. No caso, a cláusula 23ª da convenção coletiva de trabalho, dispõe que: "O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento de falta grave, será comunicado por escrito do fato. A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Se o empregado se negar a acusar o recebimento…

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