Processo 1000931-79.2024.5.02.0481

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000931-79.2024.5.02.0481
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000931-79.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: DIEGO MARZOCHI MARINHO RECLAMADO: OTRANTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abab2c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ A parte exequente busca o redirecionamento da execução em face de ALESSANDRA MARQUES DE LIMA, ante a frustração na busca de bens para satisfação do crédito trabalhista (#id:b3a9f0e). Recebo a petição de #id:bc192e6 como contestação; em síntese a parte suscitada alega que não é sócia da empresa executada, mas sim administradora por procuração; que teve sua conta corrente bloqueada (no total de R$ 1.684,17); que os valores bloqueados são essenciais para sua sobrevivência, com caráter alimentar, e inferiores a 40 salários mínimos, portanto, impenhoráveis; adicionalmente, solicita a inclusão de sócios retirantes no polo passivo da execução. É o relatório DECIDO Em que pesem as alegações da parte suscitada ALESSANDRA MARQUES DE LIMA, razão não lhe assiste. Da análise dos autos verifico que as pesquisas patrimoniais em nome das empresas executadas OTRANTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA e TELEMATRIX DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. restaram infrutíferas, justificando a busca por outros responsáveis. A certidão de #id:03f54b1 indica as inúmeras reclamações trabalhistas, demonstrando que as pessoas jurídicas executadas não possuem patrimônio suficiente para garantir o pagamento da presente execução. Sobre outra perspectiva, a ficha cadastral JUCESP de #id:dd44357 indica que a OTRANTUR atualmente possui apenas como sócia a empresa TELEMATRIX, sendo a parte suscitada ALESSANDRA MARQUES DE LIMA procuradora e administradora desta, além de representante legal daquela, evidenciando sua posição de liderança e ampla autonomia na condução dos negócios da sociedade executada, acrescendo-se que a presente execução foi iniciada já sob a gestão da parte suscitada. Com efeito, à vista da responsabilização patrimonial objetiva - Teoria Menor - e com lastro no § 5º, art. 28 do CDC, o mero inadimplemento da execução pela pessoa jurídica, é o suficiente para que o sócio passe a responder pela execução. Transcrevo julgados nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar em 17/3/2016, afigura-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que seja franqueada a ampla defesa aos réus nos termos dos artigos 133 a 137. Essa exigência foi reforçada pela Lei nº 13.467/2017 que introduziu no âmbito do processo trabalhista o art. 855-A da CLT que estabelece expressamente a exigência de se observar o incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Ressalte-se que mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista já havia o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT c/c art. 15 do CPC de 2015 c/c caput do art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST. O descumprimento da legislação laboral corresponde à infração da lei o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente responsabilização dos sócios e ex-sócios. A medida visa…

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