Processo 1000931-80.2026.8.11.0005
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA PROCESSO nº 1000931-80.2026.8.11.0005 REQUERENTE: ELVIA CRISTINA DA SILVA ABREU REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo vícios capazes de impedir o exame do mérito. A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública encontra-se devidamente configurada, porquanto a demanda foi proposta em face do Estado de Mato Grosso, possui natureza cível e o valor atribuído à causa, de R$ 20.167,72 (vinte mil cento e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), encontra-se dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo hipótese legal de exclusão da competência deste microssistema. A competência, ademais, já foi reconhecida por decisão proferida nos autos, que determinou a redistribuição da demanda para este Juízo. A petição inicial atende aos requisitos necessários ao ajuizamento da demanda, encontrando-se acompanhada dos documentos pessoais da REQUERENTE, comprovante de endereço, documentos relativos aos débitos tributários, comprovantes de pagamento, extrato de negativação, procuração e declaração de hipossuficiência, não havendo irregularidade formal capaz de comprometer o desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas, sendo a REQUERENTE titular da relação jurídica material discutida, enquanto o ESTADO DE MATO GROSSO figura no polo passivo por ser o ente responsável pela constituição e cobrança dos débitos de IPVA objeto da demanda. Também se encontra regularmente constituída a representação processual da REQUERENTE, conforme procuração juntada aos autos, inexistindo irregularidade quanto à capacidade postulatória. No tocante aos atos processuais, a audiência de conciliação foi dispensada, tendo o ESTADO DE MATO GROSSO sido regularmente intimado para apresentar a documentação de que dispusesse e, querendo, contestar a demanda no prazo de 30 (trinta) dias, sendo determinada, ainda, a intimação da parte autora para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. O requerido registrou ciência em 27/04/2026, com prazo até 11/06/2026, e apresentou contestação em 08/06/2026, portanto tempestivamente, conforme expressamente certificado nos autos, tendo a REQUERENTE sido posteriormente intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo final ocorreu em 06/07/2026, sem apresentação de impugnação, circunstância certificada em 28/07/2026. Operou-se, assim, a preclusão temporal quanto à oportunidade de manifestação da REQUERENTE sobre a contestação, sem que disso decorra qualquer efeito de revelia, uma vez que o requerido apresentou defesa tempestiva. As intimações constantes dos autos foram regularmente realizadas, não havendo notícia de ausência de ciência ou de qualquer nulidade processual capaz de comprometer o contraditório e a ampla defesa. Também não se verificam litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem, ausência de interesse processual ou qualquer outra matéria de ordem pública capaz de impedir o julgamento da demanda, tendo sido, inclusive, certificada a inexistência de processos com elementos identificadores semelhantes…
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