Processo 1000931-86.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000931-86.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000931-86.2026.8.13.0470/MG AUTOR : WANDA VASCONCELOS LANDIM ADVOGADO(A) : MOEMA LOURENÇO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434) RÉU : UNIMED NOROESTE DE MINAS COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES MARIANO (OAB MG148126) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Primeiramente, indefiro o pedido de dilação probatória, visto que se mostra de todo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução, inclusive a oitiva do profissional da medicina responsável pelo procedimento, tendo em vista que a matéria em debate nos autos é eminentemente jurídica e os aspectos fáticos da patologia e da terapêutica encontram-se satisfatoriamente delineados pelo robusto acervo documental colacionado. Sendo o magistrado o destinatário real da prova, compete-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou despiciendas (artigo 370 do Código de Processo Civil), privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Superada a referida questão processual e constatada a plena maturidade do feito, haja vista que o deslinde da causa prescinde de outras providências instrutórias, indica-se o cabimento e a estrita possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Adentrando ao mérito da pretensão deduzida, faz-se necessária uma abordagem objetiva do processo e da inequívoca aplicação do Direito do Consumidor ao caso em tela. A relação jurídica material estabelecida entre as partes qualifica-se como típica relação de consumo, subsumindo-se perfeitamente aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, restando pacificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde por força do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. À vista disso, a presente lide deve ser dirimida sob a ótica dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da transparência, da informação e da boa-fé objetiva (artigo 4º do CDC), interpretando-se as cláusulas contratuais da maneira mais favorável à aderente (artigo 47 do CDC), sem afastar, contudo, as diretrizes regulatórias e o necessário equilíbrio atuarial inerente ao sistema de saúde suplementar. No que tange às obrigações das operadoras de planos de saúde em questões desta natureza e ao posicionamento contemporâneo da jurisprudência pátria, cumpre contextualizar as balizas regulatórias que restringem a atuação do Poder Judiciário. Embora este Juízo não se olvide do profundo sofrimento, das legítimas angústias e dos severos temores enfrentados pela autora e por todo o seu núcleo familiar diante da alegação médica acerca dos riscos associados a um procedimento cirúrgico mais invasivo, há premente necessidade de atenção, deferência e acatamento aos precedentes vinculantes editados pelas Cortes Superiores. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar de forma definitiva a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265 em sessão presencial realizada em 18/09/2025 sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, definiu com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes o alcance das obrigações contratuais das operadoras frente ao catálogo de coberturas obrigatórias. Restou assentado no julgamento da aludida ADI 7.265 que a ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da…

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