Processo 1000932-17.2023.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000932-17.2023.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000932-17.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: SILVANA CIRIACO MARTINIANO RODRIGUES RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbe88b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que, embora o(a) suscitado(a) tenha sido devidamente citado(a), não contestou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. À consideração de V.Exa. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO     DECISÃO Nos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, deve-se considerar que a presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução e são partes a ora Suscitante, a devedora original HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA, bem como a sócia retirante BRETTON HOLDING PARTICIPACOES S.A., sendo a suscitada SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE LTDA também sócia retirante dentro do período de responsabilidade previsto no art. 10-A da CLT (documento de ID 1e42d14). Intimada para pagamento do valor da execução (R$ 6.000,00 - valor atualizado até 28/08/2023), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada e a sócia retirante quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinada a penhora "on line" em suas contas bancárias, bem como pesquisa patrimonial pelos convênios RENAJUD, INFOJUD e ARISP, diligências que também se mostraram infrutíferas para satisfazer o valor total da execução (ID 5a1188d, ID c280dcd e ID 9a3cd47). Conclui-se, assim, ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Reclamada que, a propósito, é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, como forma de resguardar os créditos trabalhistas. O art. 28, "caput" e §5°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...). §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (grifo nosso). No mesmo sentido, o art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa…

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