Processo 1000932-19.2024.5.02.0011
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI RORSum 1000932-19.2024.5.02.0011 RECORRENTE: RIVALDO BATISTA PESSOA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b24e23f proferida nos autos. RORSum 1000932-19.2024.5.02.0011 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 2. PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Recorrente: Advogado(s): 3. INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER ALINE ANDRADE KELLNER BRITO (SP287372) JOAO PEDRO DE LIMA CAMPOS (SP500611) NATHALIA DOS SANTOS BEZERRA (SP502069) Recorrido: Advogado(s): CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A. FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (SP180953) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER ALINE ANDRADE KELLNER BRITO (SP287372) JOAO PEDRO DE LIMA CAMPOS (SP500611) NATHALIA DOS SANTOS BEZERRA (SP502069) Recorrido: Advogado(s): PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Recorrido: Advogado(s): RIVALDO BATISTA PESSOA FILHO FLAVIA ZAIDAN DALLA VERDE (SP311099) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 99d136f; recurso apresentado em 21/03/2026 - Id 3d25837). Regular a representação processual (Id 71518b6). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao…
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