Processo 1000932-23.2023.5.02.0021
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1000932-23.2023.5.02.0021 RECORRENTE: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db1e7b2 proferida nos autos. ROT 1000932-23.2023.5.02.0021 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SAFRA S A EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO BATISTA DOS SANTOS ALEXANDRE ABRAS (SP353808) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) DIOGO JOSE DA SILVA (SP408603) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA ALMEIDA E SILVA (SP344062) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) THAIS RODRIGUES (SP367327) Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, nos termos do art. 117, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023). Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 5a485cc; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 2682b54). Regular a representação processual (Id e53b77e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id a924756; Custas pagas no RO: id a924756; Depósito recursal recolhido no RR, id 52ac958. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente…
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